Ao longo da
história da humanidade, os conflitos gerados pela apropriação de fontes
de água boa têm nos mostrado os cuidados para uma questão vital: a forma
de trato desse recurso relaciona a interação entre o meio natural e
cultural das gerações. Fatores como as características geográficas e
climáticas conduzem as regras do controle e dos modos do uso da água, em
quantidade e qualidade.
A Declaração
Universal dos Direitos Humanos estipula o direito a água como uma
questão fundamental e estabelece a todos o igual direito de acesso ao
serviço público do seu país.
No Brasil, a Lei
11.445/07 determina como princípio fundamental a universalização do
acesso dos serviços públicos, entre eles o saneamento e dentre este o de
abastecimento d’agua.
A Constituição
Federal de 1988 determina a competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios na promoção de programas de
saneamento, e prevê a competência do Município na organização e
prestação dos serviços públicos de interesse local e de caráter
essencial, administrados diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão sempre através de licitação.
Contraposto aos
princípios fundamentais, raro é não se ter notícia diária em Manaus
relacionada ao abastecimento de água. Um cano que estourou, um inocente
que se foi numa caixa d'água. Um incêndio sem água para apagar ou uma
torneira sem água potável.
Descabido cuidado à
questão se evidencia quando os cidadãos têm que buscar o recurso não
tratado através da perfuração de poços artesianos. A maioria sem
monitoramento e proteção sanitária gerando potenciais focos de
contaminação ao aqüífero e assim expondo a população à vulnerabilidade
pela veiculação hídrica de transmissores de doenças.
A eficiência do
sistema de abastecimento, que envolve a captação, adução e distribuição,
compreende o controle de perdas de pressões e de problemas relacionados
à má planificação urbana influenciada pela acelerada urbanização da
cidade, como exemplo as ligações clandestinas. A integração do serviço a
outros setores, entre eles o esgoto e limpeza pública, é condição
necessária à sustentabilidade do serviço.
Em lugares onde
não há fontes de água boa, a transformação dos recursos hídricos para a
água potável, é de fato, lenta e cara e, às vezes, limitada. No entanto,
o fornecimento da água a população implica respeito à lei e tem que ser
realizada com discernimento a favor da não deterioração do sistema e da
distribuição eficaz e igualitária à população.
Temos sede de água
boa, pois no lugar onde mais abunda recurso hídrico no planeta é onde
uma questão universal está à mercê da disposição dos gestores públicos à
atenção básica e à obrigação legal de proteção a todo o homem ou
comunidade.
Artigo publicado em Lar & Cia - Amazonas em Tempo em 03/10/08
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